Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 201/2023-SEGUNDA CÂMARA

1. Processo nº:4233/2021
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2020
3. Responsável(eis):MARIA AUXILIADORA DA PAIXAO AIRES - CPF: 32036132120
RUBENS BORGES BARBOSA - CPF: 47657260106
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DE CARIRI DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
6. Distribuição:4ª RELATORIA
7. Proc.Const.Autos:RENAN ALBERNAZ DE SOUZA (OAB/TO Nº 5365)
8. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. DÉFICIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. DESCUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE 15% DA RECEITA DE IMPOSTOS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. APLICAÇÃO DE 14,86% EM ASPS. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. CONTABILMENTE O MUNICÍPIO DE CARIRI DO TOCANTINS ATINGIU O PERCENTUAL DE 17,54% DE CONTRIBUIÇÃO PATRONAL PARA O REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. RESSALVA(S). DIVERGÊNCIA ENTRE OS ÍNDICES DE SAÚDE INFORMADO AO SICAP CONTÁBIL E SIOPS; DIFERENÇA ENTRE O VALOR DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS DE INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS E O INFORMADO NO DEMONSTRATIVO BEM ATIVO IMOBILIZADO; CONTA DISPONIBILIDADE, REGISTRAM SALDO MAIOR QUE O ATIVO FINANCEIRO. CONTAS IRREGULARES APLICAR MULTA INDIVIDUAL. 

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 4233/2021 que tratam da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins - TO, sob a responsabilidade de Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora e Rubens Borges Barbosa - Contador.

Considerando que as contas serão irregulares quando comprovada a prática de ato de gestão ilegal, ilegítimo, antieconômico, ou infração à norma constitucional, legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial, conforme determina o art. 85, inciso III, da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001;

Considerando que foi oportunizado o contraditório e a ampla defesa aos responsáveis;

Assim, considerando o entendimento exarado no Parecer nº 1083/2022-PROCD, do Ministério Público de Contas.

ACÓRDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

9.1. Julgar irregulares as contas da senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora e do senhor Rubens Borges Barbosa - Contador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, referentes ao exercício de 2020, com fundamento nos arts. 85, III, 88, da Lei nº 1.284/2001 c/c art. 77 do Regimento Interno deste TCE, em razão da seguintes irregularidades:

a) Aplicação de 14,86% em gasto em Ações e Serviços Públicos de Saúde, inferior ao limite mínimo de 15%, em desacordo com o art. 198, § 2º, III da CF e art. 7º da LC nº 141/2012. (Item 5.1 do Relatório).

b) Contabilmente o Município de Cariri do Tocantins atingiu o percentual de 17,54% de contribuição patronal para o Regime Geral de Previdência Social - RGPS, estando em desconformidade com o percentual estabelecido pela legislação vigente. (Item 5.2.1 do Relatório).

c) Confrontando as informações registradas na execução orçamentária e na contabilidade a respeito dos Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil e Contratos Temporários, vinculados ao Regime Geral e a Contribuição Patronal, apura-se a diferença de 2,94%. Em descumprimento as normas contábeis, o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público e art. 85 da Lei Federal nº 4.320/1964. (Item 5.2.1 do Relatório).

 9.2. Aplicar à senhora Maria Auxiliadora da Paixão Aires - Gestora do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, a multa individual no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) com fundamento no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno, pela prática da irregularidade descrita no item 8.9, letra "a, b" e “c” do Voto.

9.3. Aplicar ao senhor Rubens Borges Barbosa - Contador do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO, a multa individual no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) com fundamento no artigo 39, I, da Lei nº 1284/2001 c/c art. 159, I, do Regimento Interno, pela prática da irregularidade descrita no item 8.9, letra “c” do Voto.

9.4. Fixar o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa ao Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas (art. 167, 168, III e 169 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 83, §3º do R.I./TCE-TO), atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor.

9.5. Autorizar desde já, com amparo no artigo 94 da Lei nº 1.284/2001 c/c artigo 84 do RITCE, o parcelamento da dívida (multas) caso requerido pelo responsável, nos termos do artigo 84, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do Tribunal, esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor (art. 84, §§1º e 2º do R.I./TCE-TO), observadas as disposições contidas na IN-TCE/TO nº 003/2009, bem como o limite mínimo definido pelo Tribunal Pleno

9.6. Recomendar ao atual gestor do Fundo Municipal de Saúde de Cariri do Tocantins – TO que adote as medidas visando que as impropriedades ressalvadas nas presentes contas não voltem a ocorrer, com destaque:

a) realize de forma tempestiva o reconhecimento orçamentário e patrimonial das despesas com contribuição previdenciária patronal, incidente sobre a folha de pagamento, atendendo o percentual estabelecido no art. 22, inciso I da Lei Federal nº 8.212/1991;

b) efetue os registros contábeis de acordo com as novas metodologias determinadas no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, observando os enfoques patrimonial e orçamentário;

c) faça o registro da despesa por competência, conforme determina a Resolução Plenária nº 265/2018 e as normas de contabilidade aplicadas ao setor público;

d) proceda os registros das movimentações efetuadas no Almoxarifado, como determina o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - MCASP;

e) realize a conciliação dos relatórios que compõem a prestação de contas, antes do encerramento das assinaturas da remessa de dados, de modo evitar possíveis distorções;

f) os saldos nas contas contábeis de controle Disponibilidade por Destinação de Recurso – DDR devem apresentar consonância com os valores das disponibilidades do Arquivo “Conta Disponibilidade” da Remessa do SICAP-Contábil;

g) cumpra o que dispõe os artigos 83 a 106 da Lei Federal nº 4.320/64, quanto aos registros contábeis, bem como às Normas Brasileira de Contabilidade Aplicada ao Setor Público.

9.7 Determinar à Secretaria da Segunda Câmara que dê ciência da Decisão aos responsáveis, por meio processual adequado, em conformidade com o art. 10 da Instrução Normativa nº 01/2012.

9.8. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

9.9. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, sejam estes autos enviados à Coordenadoria do Cartório de Contas para as providências e, em seguida, à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 25 do mês de abril de 2023 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 25/04/2023 às 10:11:55
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 25/04/2023 às 14:44:33, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 25/04/2023 às 10:15:02, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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